STJ AREsp 2217564
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 520, § 3º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II, CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 29.803/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. Caso concreto em que o depósito integral realizado pelo devedor na fase de cumprimento provisório de sentença não constitui ato incompatível com o direito de recorrer, subsistindo, portanto, interesse no julgamento do mérito do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENTEC ENGENHARIA ELÉTRICA E PROJETOS LTDA e BENTEC SERVIÇOS PARA CONDOMÍNIO LTDA (e-STJ fls. 649/658) contra decisão desta relatoria que indeferiu a preliminar de falta de interesse recursal (e-STJ fl. 645/646). Em suas ra zões, as agravantes argumentam que "não houve mera determinação de levantamento de valor depositado em garantia, mas de pagamento efetivo, assim reconhecido por sentença com trânsito em julgado, o que é incompatível com simples levantamento de depósito no curso do processo, o que faz desaparecer o interesse recursal em relação ao mérito da demanda principal" (e-STJ fl. 652). Ao final, requer "seja provido o presente agravo interno, para que seja reconhecida a perda do interesse recursal, em caráter monocrático ou pela Colenda Turma julgadora, certificando-se o trânsito em julgado do recurso principal e determinando-se a baixa dos autos" (e-STJ fl. 652). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 673/675 (e-STJ) . O demandado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL, também interpôs agravo interno (e-STJ fls. 662/669), o qual será objeto de voto em apartado. É o rela tório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 520, § 3º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o art. 520, § 3º, do CPC/2015 (art. 475-O, II, CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença não prejudica os recursos interpostos e, no caso de provimento recursal, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 29.803/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. Caso concreto em que o depósito integral realizado pelo devedor na fase de cumprimento provisório de sentença não constitui ato incompatível com o direito de recorrer, subsistindo, portanto, interesse no julgamento do mérito do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.