Decisão · STJ

STJ EAREsp 1986091

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-09-13publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado encontra-se fundamentado de forma clara e em harmonia com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, no sentido de que, sob a vigência do CPC, é necessária a comprovação nos autos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, ressalta-se que houve modulação dos efeitos da decisão para que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que havia sido concedido prazo para regularização do agravo de instrumento interposto em 26/11/2019, à luz do § 3º do art. 927 do CPC, no entanto deixou a parte agravante de providenciar oportunamente a regularização do recurso. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Relativamente à juntada de documentação comprobatória da suspensão de prazos na Comarca de Novo Hamburgo, o Tribunal de origem consignou expressamente que o recurso de agravo de instrumento tinha sido interposto diretamente no local de sua sede à luz do disposto no art. 1.017, § 2º, I, do CPC, onde não houve suspensão de prazo recursal, razão pela qual a ausência de expediente forense na comarca de origem não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso. 5. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CURTUME EUROPA LTDA contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fls. 1.659/1.660): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, firmou a orientação de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, para que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. O Tribunal de origem reconheceu que foi concedido prazo para regularização do agravo de instrumento interposto em 26/11/2019, à luz do § 3º do art. 927 do CPC/2015, contudo deixou a parte agravante de providenciar oportunamente a regularização da tempestividade recursal com documento idôneo comprobatório da suspensão do expediente forense em razão da greve dos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto com os seguintes argumentos (fl. 1.675): 1.4. O primeiro ponto é que não foi analisado pela Turma se a juntada de comprovante de suspensão dos prazos com o recurso (e-STJ fl. 24-26) supre a necessidade de informar a suspensão dos prazos do art. 1.003, §6º do CPC ou, ainda, se o TJRS se manifestou expressamente sobre esse ponto, o que é essencial. Esse ponto foi abordado nos itens 3.4 a 3.9 do Recurso. 1.5. O segundo ponto é que não houve análise da violação ao art. 1.017, §3º do CPC, uma vez que o despacho foi TAXATIVO na indicação dos documentos de regularidade, abordado nos itens 3.10 e 3.11. 1.6. O terceiro ponto é a necessidade de suspensão dos prazos em segunda instância, diante da suspensão das atividades em primeira instância, em especial, aqueles determinados no art. 1.017, inciso I do CPC, conforme itens 3.12 a 3.14 do Recurso. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.684/1.688). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado encontra-se fundamentado de forma clara e em harmonia com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, no sentido de que, sob a vigência do CPC, é necessária a comprovação nos autos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, ressalta-se que houve modulação dos efeitos da decisão para que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que havia sido concedido prazo para regularização do agravo de instrumento interposto em 26/11/2019, à luz do § 3º do art. 927 do CPC, no entanto deixou a parte agravante de providenciar oportunamente a regularização do recurso. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Relativamente à juntada de documentação comprobatória da suspensão de prazos na Comarca de Novo Hamburgo, o Tribunal de origem consignou expressamente que o recurso de agravo de instrumento tinha sido interposto diretamente no local de sua sede à luz do disposto no art. 1.017, § 2º, I, do CPC, onde não houve suspensão de prazo recursal, razão pela qual a ausência de expediente forense na comarca de origem não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso. 5. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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