Decisão · STJ

STJ EAREsp 1807641

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-12-21publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por HELVINO WILSMANN e outros contra acórdão proferido pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à alegada afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 2. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 630), firmou a orientação de que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o que ficou demonstrado na hipótese dos autos. No precedente qualificado, foi fixada a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que estavam presentes os requisitos para inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal, porque havia sido comprovado o encerramento irregular da empresa executada, nos termos da Súmula 435/STJ. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo a que se nega provimento (fls. 706/707). Em suas razões (fls. 720/724), afirma a parte, em síntese, que não houve manifestação sobre os pontos expressamente abordados no agravo interno e que "não há qualquer espécie de prova que demonstre que houve o encerramento irregular da sociedade e, principalmente, da existência de má-fé, primordial para o redirecionamento" (fl. 721) e, ainda, que esse ponto não foi analisado no acórdão embargado. Requer o provimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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