Decisão · STJ

STJ AREsp 2388241

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REGULAMENTO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE INDICAR A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. DEVER NÃO OBSERVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONFIRMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " p ara a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal)" (REsp 1.745.411/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021). 2. Na hipótese, nem mesmo no recurso especial, foi a parte capaz de dizer, enfim, qual é o regulamento previdenciário que dá sustentação ao direito vindicado na inicial, chamando a atenção, nesse ponto, a assertiva constante do acórdão de 2º grau, de que é impossível a demanda ter-se fundado no "regulamento - versão 2010", juntado pela entidade previdenciária com a contestação, pois a ação fora ajuizada em 2008. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE OSVALDINO BARAUNA SANTANA FILHO em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, de modo que é inaplicável à espécie a Súmula 182/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 684/689). Impugnação às fls. 693/707. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.388.241 - BA (2023/0206148-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : OSVALDINO BARAUNA SANTANA FILHO - ESPÓLIO REPR. POR : ELIZETE BRASILEIRO SANTANA - INVENTARIANTE ADVOGADOS : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA - BA003923 FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA - BA026007 LIGIA MARTINS OLIVEIRA - BA025956 ALAN JOSÉ BINDERL GASPAR DE MIRANDA - BA033573 AGRAVADO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 MIZZI GOMES GEDEON - MA014371 RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REGULAMENTO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE INDICAR A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. DEVER NÃO OBSERVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONFIRMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " p ara a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal)" (REsp 1.745.411/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021). 2. Na hipótese, nem mesmo no recurso especial, foi a parte capaz de dizer, enfim, qual é o regulamento previdenciário que dá sustentação ao direito vindicado na inicial, chamando a atenção, nesse ponto, a assertiva constante do acórdão de 2º grau, de que é impossível a demanda ter-se fundado no "regulamento - versão 2010", juntado pela entidade previdenciária com a contestação, pois a ação fora ajuizada em 2008. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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