STJ AREsp 2367445
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 973/978) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 962): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, verificar se a agravante faz jus à justiça gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante aponta erro material e omissão no julgado. Sustenta ter demonstrado a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ bem como alega que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados. Os embargados não apresentaram impugnação (e-STJ fls. 982/983). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.445 - SP (2023/0159877-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : OPEN EDUCACAO LTDA. OUTRO NOME : SIPES - SOCIEDADE INTERAMERICANA DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA ADVOGADO : DANILO JOSE RIBALDO - SP254509 EMBARGADO : ELAINE LIMA ALMEIDA PAIM RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO : MARLI APARECIDA RODRIGUES ABDALLA - SP217891 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 NELSON PILLA FILHO - RS041666 FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA - PR101110 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.