Decisão · STJ

STJ REsp 2081263

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-13publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porquanto "a liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da ação executiva" (AgInt no AgInt no AREsp 2.208.801/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 266/269). A parte agravante sustenta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido que a prescrição para liquidação e/ou execução da sentença coletiva tem início do trânsito em julgado da sentença coletiva, pelo que deve ser reformada a decisão ora agravada" (fl. 277). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação à fl. 287. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porquanto "a liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da ação executiva" (AgInt no AgInt no AREsp 2.208.801/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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