Decisão · STJ

STJ REsp 2227144

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-07-30publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Não procede a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, pois o confronto entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial evidencia que a ratio decidendi do julgado de origem não foi suficientemente rebatida, mantendo-se hígidos os fundamentos que embasaram a aplicação dos óbices sumulares . 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ; nas Súmulas 283 e 284/STF; na Súmula 211/STJ; e nos arts. 932, III, CPC; e 255, § 4º, I, RISTJ (fls. 2.761-2.764). Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que a controvérsia é jurídica, afastando o reexame de provas e a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2.789-2.797); e ii) houve impugnação específica dos fundamentos, não se aplicando as Súmulas 283 e 284/STF (fls. 2.798-2.810). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 2.832-2.835 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Não procede a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, pois o confronto entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial evidencia que a ratio decidendi do julgado de origem não foi suficientemente rebatida, mantendo-se hígidos os fundamentos que embasaram a aplicação dos óbices sumulares . 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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