STJ REsp 2098792
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. REGIME. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, o recrudescimento do regime deu-se com base na gravidade concreta do delito praticado, pois "não bastasse a grave ameaça exercida contra a vítima para configuração do roubo, prevaleceu-se de sua condição física mais avantajada em relação à vítima para desferir dois socos na face dela, causando-a os ferimentos descritos no laudo de lesão corporal". Assim, não há, no caso, desobediência ao preconizado nas Súmulas n. 440 desta Corte Superior e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE FERNANDES DA SILVA XAVIER contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial para manter o regime mais gravoso, tendo em vista a gravidade concreta do delito (e-STJ fls. 286/290). Nesta oportunidade, sublinha a defesa, em síntese, que "a violência ou grava ameaça constitui a elementar essencial do crime e roubo. Sendo assim, a fundamentação apresentada é abstrata e genérica, servindo para qualquer caso de roubo, razão pela qual insiste-se na tese de violação do art. 33 do Código Penal" (e-STJ fl. 297). Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. REGIME. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, o recrudescimento do regime deu-se com base na gravidade concreta do delito praticado, pois "não bastasse a grave ameaça exercida contra a vítima para configuração do roubo, prevaleceu-se de sua condição física mais avantajada em relação à vítima para desferir dois socos na face dela, causando-a os ferimentos descritos no laudo de lesão corporal". Assim, não há, no caso, desobediência ao preconizado nas Súmulas n. 440 desta Corte Superior e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.