Decisão · STJ

STJ REsp 1915734

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-01-18publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112. 1. Quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, a Segunda Sessão estabeleceu a tese segundo a qual, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei n. 8.213/1991, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 739/742 e-STJ. A parte agravante sustenta que a seguradora não deu pleno conhecimento ao segurado, previamente à celebração do contrato, quanto às cláusulas restritivas/limitativas/excludentes do contrato, ou seja, o prévio dever de informação da seguradora para com o consumidor. Impugnação às fls. 767/777 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.915.734 - SC (2021/0008202-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LAURI MARCOS DEL POSSO ADVOGADOS : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109 MAYARA MARINA MATTANA - SC033493 AGRAVADO : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A ADVOGADOS : DEBORA LEILA TRINDADE - SC034689 PAULA QUINTAL DIAS - RJ129841 JÉSSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ - RS111522 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112. 1. Quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, a Segunda Sessão estabeleceu a tese segundo a qual, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei n. 8.213/1991, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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