Decisão · STJ

STJ AREsp 3001609

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-07-28publicado em 2026-06-01
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 280/STF; e Súmula 7/STJ. A parte agravante argumenta , em síntese, que (fl. 849): Cumpre observar que a análise e o julgamento do recurso especial, cuja admissão por esse C. Superior Tribunal de Justiça se pretende, não demanda reexame probatório nem interpretação da legislação local. A controvérsia principal cinge-se à correta interpretação e aplicação dos artigos 55 a 59 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 15, § 3º, e 33, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/97, diplomas legais de natureza federal, no que concerne aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos sancionadores proferidos pelos órgãos de defesa do consumidor. Sustenta, ainda, que (fl. 849): A que stão federal posta no recurso especial é de direito: saber se o Tribunal de Justiça, ao decotar a agravante da reincidência sob o argumento de falta de fundamentação específica no processo administrativo, extrapolou os limites do controle de legalidade e adentrou indevidamente no mérito administrativo, em violação direta aos dispositivos federais que regem o poder sancionador da Administração Pública e os limites da revisão judicial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 856-862. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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