STJ AREsp 2269405
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO APONTADA NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Apontar omissões do acórdão recorrido posteriormente à interposição do recurso especial constitui inovação recursal, estando configurada a preclusão. 3. Revisar as conclusões do Juízo a quo quanto à necessidade de formação de litisconsorte passivo, à natureza do imóvel e ao cabimento da indenização por danos morais coletivos em ação civil pública implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção provas que considera protelatórias ou inúteis, porquanto analisou a controvérsia e formou sua convicção à luz das provas já existentes, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCO JESUEL MOLENA contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.358/1.360). A parte agravante, nas razões do agravo interno, refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando que (a) demonstrou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ao apontar as omissões no recurso especial, bem como do art. 489, § 1º, do CPC, que não foi analisado pela decisão monocrática; (b) não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que seria necessário discutir a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, a ofensa aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do CPC, a não aplicação da Lei 13.465/2017 ao caso concreto, porquanto ela só poderia ser aplicada a núcleos urbanos, bem como não houve discussão pelo Tribunal de origem sobre os danos indenizáveis, havendo contrariedade aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 166, II, e 186 do Código Civil (CC) e 489, § 1º, IV, do CPC; (c) houve o prequestionamento ficto da violação aos princípios da não surpresa e da congruência, pois suscitou a violação do art. 1.022 do CPC, conforme o art. 1.025 do mesmo diploma legal; (d) há nulidade do julgamento por cerceamento de defesa Repisa os fundamentos do recurso especial. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não houve impugnação (fl. 1.407). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO APONTADA NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Apontar omissões do acórdão recorrido posteriormente à interposição do recurso especial constitui inovação recursal, estando configurada a preclusão. 3. Revisar as conclusões do Juízo a quo quanto à necessidade de formação de litisconsorte passivo, à natureza do imóvel e ao cabimento da indenização por danos morais coletivos em ação civil pública implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção provas que considera protelatórias ou inúteis, porquanto analisou a controvérsia e formou sua convicção à luz das provas já existentes, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 6 . Agravo interno a que se nega provimento.