STJ REsp 1753520
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de lei estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MAGNO GOMES DE OLIVEIRA contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 711/714). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando a não incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que não busca o exame da legislação local, e sim o reconhecimento de violação de leis federais. Afirma que (fl. 722): A questão da autonomia não deve ser prevalente no julgamento do presente recurso especial, mas sim a existência de campus avançados, especificamente na Comarca de Crateús, o restou evidenciado no acordão e atrai a incidência art. 100, IV, "b" do CPC/73, atual art. 53, III, "b" do CPC/15. As disposições dos Decretos Estaduais 5.773/2006 e 6.303/2007 citados no acordão do TJCE e como fundamento para negar provimento ao recurso especial, tratam exatamente da questão da autonomia dos campus existentes fora da cidade sede da universidade, o que não deve ser determinante para apreciação do recurso especial, haja vista demonstrada a violação a lei federal e não aos decretos citados. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 730/740. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de lei estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Agravo interno a que se nega provimento.