STJ REsp 2066290
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/2015). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "os feriados locais e as suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017.) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência, a qual não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 1.248-1.249). Em suas razões de agravo interno, a parte agravante alega que interpôs tempestivamente o recurso especial, tendo a Corte de origem atestado a tempestividade recursal. Alega que o não conhecimento do recurso especial em razão da suposta ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição fica mitigado "quando o próprio tribunal local atesta a tempestividade do recurso especial. Isso porque não há órgão melhor para aferir a existência de suspensões de prazo ou de feriados locais do que a própria Presidência das respectivas cortes" (fl. 1.258). Sem impugnação. Com parecer do Ministério Público Federal, pugnando pelo provimento do agravo interno, expondo suas razões no sentido de que "Este Órgão do Parquet Federal entende que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, a comprovação a posteriori do feriado local, do ponto facultativo e da suspensão do prazo não compromete a admissão do recurso" (fl. 1.296). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/2015). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "os feriados locais e as suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017.) 4. Agravo interno não provido.