STJ AREsp 2417865
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO APÓS A EMENDA À INICIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem limitou-se a consignar que a prescrição não ocorre, sem abordar a questão de se deveria ser considerada interrompida apenas após emenda à inicial. 2. N ão foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAKRO INCORPORADORA LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal (fls. 245-248). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 164): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROTESTO. DECISÃO MANTIDA. A prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo quinquenal, tendo como termo inicial a data em que o consumidor teve conhecimento do protesto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a agravante que a tese recursal foi prequestionada. Sustenta, outrossim, que (fls. 254-255): A discussão nos autos remete à possibilidade de ocorrendo emenda a inicial se prazo prescricional corre de forma diferente em prol da parte recém incluída no processo, levando em consideração que a causa só teve condições válidas de desenvolvimento para ela ao momento da emenda, não podendo assim ser prejudicada por atraso e erro injustificado da parte interessada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO APÓS A EMENDA À INICIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem limitou-se a consignar que a prescrição não ocorre, sem abordar a questão de se deveria ser considerada interrompida apenas após emenda à inicial. 2. N ão foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.