STJ AREsp 2983668
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos determinantes do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a coisa julgada e a vedação de supressão de instância, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF , ainda que se aleguem nulidades tidas como absolutas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE JOÃO JACOB DE MEDEIROS contra a decisão de fls. 189-191, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, sustenta que a aplicação da Súmula 284/STF deve ser afastada, pois as razões recursais não estão dissociadas porque atacaram a nulidade absoluta da citação editalícia anterior, que contaminaria todos os atos subsequentes, inclusive a citação do curador. Defende que a citação por edital de pessoa já interditada/incapaz é uma nulidade insuperável e de ordem pública, oponível a qualquer tempo, e que o Relator e o Tribunal de origem não afastaram esse vício ao confirmar a citação posterior. Afirma que, quanto ao art. 803, I, do CPC (Exigibilidade/Excesso de Execução), embora o acórdão tenha afastado a tese de inexigibilidade com base na coisa julgada, houve sim enfrentamento da alegação, caracterizando o prequestionamento implícito e que execução de um valor inexequível e incerto configura nulidade absoluta, que pode ser suscitada a qualquer tempo e que não deveria ser barrada pela coisa julgada. Já quanto ao art. 831 do CPC (Penhora Irregular) e impossibilidade de análise do tema, sob pena de supressão de instância, alega que os fundamentos da Corte local foram devidamente contra-argumentados. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 230). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos determinantes do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a coisa julgada e a vedação de supressão de instância, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF , ainda que se aleguem nulidades tidas como absolutas. 3. Agravo interno desprovido.