STJ REsp 2020366
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. 1. A agravante deixou de impugnar a fundamentação da decisão agravada que concluiu que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos, utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. Inviável o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 330): Plano de assistência médico-hospitalar. Paciente portadora de câncer de cólon. Médico responsável pelo tratamento indicara o medicamento "Regorafenibe". Admissibilidade. Alegação de que o medicamento seria de uso domiciliar é irrelevante. Doença que atingiu a autora tem ampla cobertura. Local em que o medicamento é consumido não pode configurar óbice. Função social do contrato levada em consideração. Relação de consumo presente. Ré que se predispôs a "cuidar de vidas" deve disponibilizar o necessário para que a paciente vá em busca da cura ou amenize a adversidade na higidez. Legitimidade passiva da corré Unicred deve prevalecer, haja vista que também integra a cadeia de prestação de serviços/fornecimento. Danos morais não configurados. Interpretação diversa de disposições contratuais se apresenta insuficiente para a verba reparatória pretendida Sucumbência que leva em consideração o desfecho da demanda, bem como a proporcionalidade correspondente. Apelos providos em parte. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos seguintes termos (fls. 412-417): De início, é importante ressaltar que a orientação desta corte é no sentido de que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). A respeito do tema, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ainda, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos, utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, conforme se extrai dos seguintes precedentes: .. Acrescente-se que o entendimento desta corte superior considera que "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). .. Verifique-se, portanto, que o acórdão combatido está alinhado à jurisprudência desta corte superior, o que obsta o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ. A agravante afirma que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que o rol da ANS não tem caráter exemplificativo, não havendo, portanto, obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir o tratamento requerido. Aduz o agravante que (fl. 433): .. resta demonstrado que o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou o artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, e o artigo 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, posto que o contrato de plano privado de assistência à saúde que beneficia a Recorrida prevê que a cobertura contratual é restrita aos eventos e procedimentos em saúde previstos na Lei nº 9.656/98 e Resoluções Normativas da ANS, dentre os quais não se encontra a cobertura dos tratamentos denominados psicoterapia comportamental (sistema ABA). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. 1. A agravante deixou de impugnar a fundamentação da decisão agravada que concluiu que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos, utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. Inviável o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido.