STJ AREsp 2982518
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TOMBAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento no sentido de que "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Escorreito, pois, o pronunciamento monocrático ora agravado, diante da inafastável incidência da Súmula 83/STJ na hipótese. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Paraná contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 3.479): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TOMBAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 3.492-3.502), o agravante reitera seus argumentos recursais, afirmando que houve negativa da prestação jurisdicional decorrente da omissão do acórdão recorrido acerca do "aspecto de que "a decisão interlocutória que havia afastado a prescrição havia partido do pressuposto que se trataria de ação de desapropriação indireta, entendimento que foi superado pelas decisões judiciais posteriores, que corretamente enquadraram o tema como indenização decorrente de limitação administrativa (tombamento)"" - (e-STJ, fl. 3.496). Além disso, refuta a incidência da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que "o Estado do Paraná deixou demonstrado que os paradigmas não se ajustam, logo, não se pode inferir que se está diante de um caso de jurisprudência consolidada do STJ, quando o caso analisado trata de questão diversa, e que foi decidido de forma equivocada" (e-STJ, fl. 3.500). Impugnação às fls. 3.506-3.520 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TOMBAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento no sentido de que "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Escorreito, pois, o pronunciamento monocrático ora agravado, diante da inafastável incidência da Súmula 83/STJ na hipótese. 3. Agravo interno desprovido.