Decisão · STJ

STJ AREsp 2129026

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-16publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite do recurso especial quanto à matéria que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não for apreciada pelo tribunal de origem, em razão da ausência de prequestionamento e, consequentemente, do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A simples declaração do Tribunal de origem de que toda a matéria aventada no recurso foi considerada prequestionada é inservível para fins de comprovação deste requisito, caso não seja acompanhada pelo efetivo juízo de valor acerca do tema. 3. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno manejado por MARIA DOS ANJOS FERREIRA GONCALVES em face da decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão (i) da ausência de prequestionamento; (ii) da incidência da Súmula 7/STJ, acerca da alegação de que o TOI foi emitido unilateralmente pela recorrida; e (iii) da incidência da Súmula 7/STJ, no que diz respeito ao ônus probatório (e-STJ fls. 313-316). Nas razões de seu Agravo interno, a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão da presidência deduzindo, em resumo, que, "na decisão do Aclaratório, vide fls, 240, o TJ/RS informa que deu toda matéria por prequestionada, inclusive a questão pericial técnica, ainda que não seja obrigação de manifestar-se de todos os pontos, desta forma, não pode ser afastado o prequestionamento na matéria debatida, objeto do Especial" (e-STJ fl. 322); " .. não se trata de reexame de fatos e provas que se traz à apreciação, conforme decisão tomada pela Ilustre Ministro Presidente Relator mas, sim, da correção de enquadramento da correta valoração das provas e sua correta incidência no ART. 6º, VIII do CDC, que entendemos fugir do correto equilíbrio contratual e desvirtuar a proteção consumerista" (e-STJ fl. 326). Contraminutas ao Agravo interno às fls. 331-334, e-STJ. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite do recurso especial quanto à matéria que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não for apreciada pelo tribunal de origem, em razão da ausência de prequestionamento e, consequentemente, do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A simples declaração do Tribunal de origem de que toda a matéria aventada no recurso foi considerada prequestionada é inservível para fins de comprovação deste requisito, caso não seja acompanhada pelo efetivo juízo de valor acerca do tema. 3. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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