Decisão · STJ

STJ AREsp 1676561

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-03-05publicado em 2024-02-29
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos em face de acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. Com relação à alegada afronta aos arts. 489 e 926 do CPC/2015, nota-se que o aresto explicitou os motivos pelos quais deixou de aplicar a orientação anteriormente firmada sobre o tema, fundamentando o novo entendimento em legislação local não apreciada até então. 3. Para modificar o entendimento firmado na origem, seria necessário o exame de legislação local, o que esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (f l. 743e). A embargante alega que a matéria debatida no recurso especial foi prequestionada e que a Súmula 280/STF não deve incidir, in casu, porque os fundamentos do apelo nobre teriam se limitado à alegação de afronta à legislação infraconstitucional federal. Além disso, argumenta que, contrariamente ao entendido, teria havido violação dos arts. 489, §2º, e 926 do CPC/2015 e 46, parágrafo único, do CTN, pois o acórdão proferido pela Corte de origem teria infringido o conceito de industrialização estipulado nesse último dispositivo legal, deixando de reconhecer, como seria devido, o direito da embargante à aplicação da alíquota de 12% de ICMS sobre a comercialização de suas mercadorias, por se tratarem de produtos comestíveis resultantes do abate de carne suína, bem como o direito de comercializar suas mercadorias com a redução da base de cálculo para 58,333%, por se cuidar de produtos que estão incluídos na cesta básica de alimentos. Impugnação às fls. 793/796e. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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