STJ AREsp 1750115
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o recurso especial interposto pela parte não ultrapassou a barreira do conhecimento, por sua inaptidão técnica (Súm. n. 284/STF), não há falar em omissão no exame da matéria de mérito. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Quarta Turma assim ementado (e-STJ, fls. 1.455/1.456): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que suscita violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e § ún., e II, do CPC/2015, mas não indica, de modo específico, as omissões relevantes e sua pertinência para a solução da causa. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não cabe recurso especial para o exame de ofensa a norma de direito local. 3.1. A tese de que violado o princípio do juiz natural foi examinada a partir de dispositivos de lei estadual e do regimento interno do Tribunal local, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 280/STF. 4. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na inaptidão das razões do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 4.1. Na espécie, o Tribunal de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inverteu a responsabilidade pelos ônus da sucumbência e procedeu a um novo arbitramento da verba honorária, observando os preceitos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Não se trata, pois, de provimento extra petita e tampouco da majoração prevista no art. 85, § 11, senão de um novo arbitramento diante da total modificação do que fora decidido em primeira instância, com o redimensionamento dos encargos sucumbenciais. Inaplicáveis, nesse contexto, os arts. 85, § 11, 141 e 1.013 do CPC/2015. 5. É inadmissível o recurso especial se a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 5.1. O oferecimento de razões recursais vagas, sem a precisa indicação de como se deu a cogitada ofensa à norma legal, bem assim o uso de expressão genérica, que indica a violação de "todos os incisos" do dispositivo legal, enseja reconhecer a inaptidão das razões recursais. 6. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 7. O recurso especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais e a avaliação sobre questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 7.1. As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte agravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das disposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de sorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por força do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização de perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.480/1.492), os embargantes afirmam omisso o aresto embargado, que não teria examinado a questão fundamental da controvérsia, qual seja a incidência de correção monetária sobre o valor do negócio entabulado entre as partes, ainda que não prevista contratualmente. Ao fim, formulam pedidos nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.491/1.492): Por todos os termos aqui expendidos e especialmente em homenagem ao princípio da economia processual, pedem e requerem os Embargantes sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para integrar a decisão embargada, aplicando-se o efeito modificativo permitido para (i) declarar-se que a correção monetária incide sobre o valor da dívida mesmo não estando expressamente prevista no contrato de compra e venda e (ii) declarar-se que a base de cálculo para incidência do percentual de honorários de sucumbência deve ser o valor da condenação, conforme fixado em sentença não recorrida neste aspecto. Argui-se, desde já, caso não haja manifestação expressa sobre os pontos acima, já questionados em agravo interno sem que merecesse a atenção do v. acórdão a nulidade do violação direta ao art. 5º. LV e art. 93, IX, ambos da CF/88, eis que se configurará negativa de prestação jurisdicional. Resposta da embargada às fls. 1.498/1.508 (e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.115 - GO (2020/0224682-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : MAURO ANTONIO SACIOTO EMBARGANTE : MARIA INEID BATISTA SACIOTO ADVOGADOS : NEILTON CRUVINEL FILHO - GO010046 DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543 DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - DF001742A EMBARGADO : CUNHA DA CAMARA HOLDING LTDA ADVOGADOS : MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010 ANDRÉ LUIZ CANÇADO THOMÉ - GO032697 BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o recurso especial interposto pela parte não ultrapassou a barreira do conhecimento, por sua inaptidão técnica (Súm. n. 284/STF), não há falar em omissão no exame da matéria de mérito. 2. Embargos de declaração rejeitados.