Decisão · STJ

STJ AREsp 1771734

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-10-02publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC Bank Brasil S.A. em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR GERENTE CONTRA CORRENTISTAS. ATUAÇÃO COMO PREPONENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME. SÚMULA N. 7 NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Alega que "o acórdão omitiu-se na análise do dissídio jurisprudencial, também não apreciado na decisão agravada. Destaca-se que o paradigma, oriundo do REsp 9.019/PR, versa sobre caso extremamente semelhante ao presente. Todavia, ali o STJ entendeu pela inexistência de responsabilidade da instituição financeira porque o gerente agia em nome próprio, contrariamente ao que entendeu a Corte local" (e-STJ, fl. 2.788). Pede o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que os "Embargos de Declaração aforados visam afrontar o mérito a decisão, não se tratando de caso omisso. Isto porque, em havendo pleno convencimento da tese pelo Tribunal e, já optando pela tese vencedora, este não é obrigado à declinar ponto a ponto a matéria de defesa. Em havendo óbice da súmula 07, esta também incide sobre a pretensão e dissidio jurisprudencial" (e-STJ, fl. 2.794). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.734 - PR (2020/0261084-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADOS : JULIO CESAR BROTTO - PR021600 VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134 CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069 ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325 EMBARGADO : ELIANE DANCINI GODK EMBARGADO : VALMIR ANTONIO GODK ADVOGADO : FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832 EMBARGADO : ADRIANE MOURA TARGA VITAL DE LIMA EMBARGADO : ALESSANDRA DE MOURA TARGA RODRIGUES DE PAO EMBARGADO : EDILSON VITAL DE LIMA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK - PR030877 EMBARGADO : JEFERSON DELFINO LEITE EMBARGADO : JESSE RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO : RONNIE PETERSON MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO : FERNANDO FERNANDES - PR010485 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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