STJ AREsp 2395837
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL EM FRAÇÃO INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE AGRICULTURA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A pretensão de desmembramento do imóvel em área inferior a um módulo rural foi rechaçada nas instâncias ordinárias, pois não restou demonstrado que o imóvel era utilizado sob o regime de agricultura familiar. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 2º, II, "b", 4, do Decreto n. 62.504/68 e 88 do Código Civil, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses, o que denota a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FANI ERGILA STUANI CAVAGNOLLI, VASCO ANTONIO CAVAGNOLLI e G & E GROUP FOR WORKING PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ e por não ser o recurso especial a via adequada para a análise de eventuais ofensas a preceitos constitucionais (fls. 188-194). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 108-109): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL RURAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO MÍNIMA PARCELAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO CONDOMÍNIO: O imóvel rural que as partes buscam, via homologação judicial de acordo extrajudicial, no sentido de extinguir o condomínio existente, ficando a empresa apelante com 22.759,13m e o casal apelante com 2.780,73m . A pretensão não merece vingar, eis que o desmembramento/parcelamento não respeita à fração mínima de parcelamento do lote rural que é de 2ha, ou seja, 20.000m , o que é suficiente à manutenção da decisão que rejeitou a homologação do pedido pela impossibilidade jurídica do pedido. Sequer comprovada agricultura familiar desenvolvida pelo casal apelante, a partir da prova documental dos autos. Sentença de extinção mantida. Apelo não provido. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Não aplicável ao caso a regra do artigo 85, 11, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. No agravo interno, a agravante aduz que a pretensão recursal não demanda reanálise de provas, mas sim sua revaloração jurídica, motivo pelo qual não haveria que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ. Sustenta que, "Ao desconsiderar as exceções previstas no art. 8º, §4º, III, da Lei 5.868/72, no art. 65 da Lei 4.504/64eno art. 2º, II, b, 4, do Decreto nº 62.504/68, bem como os princípios constitucionais previstos no art. 186 da CF e no art. 88 do CC, a decisão em questão inviabilizou a demonstração do fato constitutivo do direito, caracterizando afronta aos preceitos legais" (fl. 205). Pugna, por fim, pelo provimento do seu agravo interno para que, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL EM FRAÇÃO INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE AGRICULTURA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A pretensão de desmembramento do imóvel em área inferior a um módulo rural foi rechaçada nas instâncias ordinárias, pois não restou demonstrado que o imóvel era utilizado sob o regime de agricultura familiar. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 2º, II, "b", 4, do Decreto n. 62.504/68 e 88 do Código Civil, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses, o que denota a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno improvido.