Decisão · STJ

STJ AREsp 2439175

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, objetivando a anulação de alteração contratual da empresa demandada, que transferiu cotas sociais de ex-sócio ao filho deste, em alegada simulação com o intuito de prejudicar os herdeiros. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ quanto às suas duas incidências. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recurs al, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por C T M e L F M U contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.117-1.119). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 926): APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SUPOSTA SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E DESRESPEITO À LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. AGRAVO RETIDO. CPC/1973, ART. 523, § PEDIDO EXPRESSO DE CONHECIMENTO EM RAZÕES RECURSAIS. ADMISSIBILIDADE. "De acordo com a interpretação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, havendo pedido expresso nas razões recursais para que o agravo retido seja conhecido, deve-se apreciar recurso, porquanto preenchido o requisito legal." (AC n. 0300716-07.2014.8.24.0070, de Taió, rel. Lui: Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019). DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. PRAZO DE DOIS ANOS. PREVISTO NO ART. 179. DO CC. TRANSCURSO DO INTERREGNO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE, À ÉPOCA, ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3S, DO CC/02). CAUSA OBSTATIVA DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 208. DO CC/02). DECADÊNCIA NÃO OPERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITO EX NUNC, VALIDADE A PARTIR DO RECURSO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS QUE NÃO CAUSARAM PREJUÍZOS AOS RECORRIDOS. PAGAMENTO DEVIDO AO ALIENANTE (ASCENDENTE) DAS COTAS, POR SEU DESCENDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES (ART. 496. DO CC/02). ADEMAIS, ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO BOJO DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM TER SIDO A ALIENAÇÃO REALIZADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO (ART. 167. CC). PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO PELO ARTIGO 373, II, DO CPC. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. TÃO SOMENTE PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS RECORRENTES. COM EFEITOS EX NUNC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 966-968). Alegam as partes agravantes que (fl. 1.126): Resta patentemente impugnada de forma especifica, mais ainda, profundamente o conteúdo e fundamentos da decisão originária que não admitiu o recurso especial na corte de origem. Para vislumbrar-se nitidamente a impugnação especifica e aprofundada tanto do conteúdo como dos fundamentos da decisão guerreada na Corte de origem, apontou-se "prequestionamento", bem como o ponto em que o acórdão foi proferido em sentido contrário à lei federal. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 1.142-1.145). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.158-1.160, pugnando pelo não conhecimento do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, objetivando a anulação de alteração contratual da empresa demandada, que transferiu cotas sociais de ex-sócio ao filho deste, em alegada simulação com o intuito de prejudicar os herdeiros. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ quanto às suas duas incidências. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recurs al, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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