STJ AREsp 2148982
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula n. 282/STF; e c) incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam especificamente a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Não são suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, tampouco da impugnação de parte dos fundamentos. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil, por meio do art. 932, III, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.071-1.074). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO nos termos da seguinte ementa (fl. 471): RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO EM PARTE APENAS PARA PROCESSAR A RECLAMAÇÃO NO PONTO QUE DISCUTE A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão agravada de acolhimento parcial aos embargos de declaração, apenas para processar a Reclamação no ponto que discute a suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva, mantendo inalterada a decisão embargada em seus demais, se a agravante não demonstra a impropriedade da decisão, sequer apresenta elementos relevantes que convençam da probabilidade do direito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 513-525). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados (fls. 1.078-1.086). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 1.090). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula n. 282/STF; e c) incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam especificamente a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Não são suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, tampouco da impugnação de parte dos fundamentos. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil, por meio do art. 932, III, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.