STJ AREsp 1213638
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio" (REsp 1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2. No presente caso, evidencia-se que a recorrente opôs embargos de terceiros em desfavor do ora agravado, em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel destinado à moradia da família. 3. Ante a ausência de qualquer indício de má-fé da embargante, deve ser considerada impenhorável a casa serviente da moradia familiar. 4. Agravo interno provido, para determinar a impenhorabilidade do bem de família. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IRACI BRANDALIZE contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, acostada às fls. 652-654, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, interposto pelo agravado, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a tese de impenhorabilidade do bem de família à luz da jurisprudência do STJ (EAREsp 848.498/PR). Em suas razões recursais, os agravantes alegam que foi estabelecida premissa equivocada na decisão agravada, visto que, no presente caso, não se tem relação entre a embargante ou seu companheiro com a sociedade empresária codevedora, não incidindo, assim, o decidido nos EAREsp 848.498/PR. O agravado apresentou impugnação às fls. 666-675. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.638 - SC (2017/0307517-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : IRACI BRANDALIZE ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO PALAORO - SC002304 ANTENOR LONGHI JÚNIOR E OUTRO(S) - SC018341 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756 JOSÉ ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - SC029941 INTERES. : CLAUDIO OTTONI INTERES. : ELIZEO OTTONI INTERES. : VÂNIA FÁTIMA OTTONI INTERES. : INELSO DOMINGOS OTTONI INTERES. : IRACEMA ANA OTTONI INTERES. : VANIR CARLOS ROBETTI INTERES. : ALCEBIADES ROBETTI INTERES. : BERNADETTI HENRICHE ROBETTI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio" (REsp 1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2. No presente caso, evidencia-se que a recorrente opôs embargos de terceiros em desfavor do ora agravado, em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel destinado à moradia da família. 3. Ante a ausência de qualquer indício de má-fé da embargante, deve ser considerada impenhorável a casa serviente da moradia familiar. 4. Agravo interno provido, para determinar a impenhorabilidade do bem de família.