STJ AREsp 2840300
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. LEI 4.886/1965. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A falta de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo federal, mesmo após embargos de declaração, sem alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional de Representantes Comerciais afasta a aplicação da Lei 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelas normas gerais do Código Civil. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. C. MONTEIRO INSTALAÇÕES e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO ORDINÁRIA Representação comercial Pretensão das autoras de condenar a ré ao pagamento da indenização e do pré-aviso previstos nos artigos 27, alínea j, e 34 da Lei nº 4.886/1965, respectivamente Decisão parcial de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas autoras Insurgência das requerentes Descabimento A ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional de Representantes Comerciais afasta a incidência do regime jurídico previsto na Lei nº 4.886/1965, o que inclui a indenização e o pré-aviso pretendido pelas autoras Relação jurídica sujeita à disciplina geral do Código Civil Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 57) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 79/91). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 493 do Código de Processo Civil, pois o Juízo teria considerado fato novo (ausência de registro profissional) para afastar direitos da Lei 4.886/1965 sem oportunizar prévia manifestação das partes, em afronta ao parágrafo único, o que configuraria cerceamento do contraditório. (ii) arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/1965, pois a indenização por rescisão e o aviso prévio seriam devidos independentemente de registro no conselho profissional, de modo que o afastamento desses dispositivos teria sido ilegal. (iii) arts. 32 e 36, "a", "b" e "d", da Lei 4.886/1965, pois haveria direito ao recebimento integral das comissões e a rescisão teria ocorrido por culpa da representada, de forma a amparar a condenação nas verbas pleiteadas. (iv) art. 5º, incisos II, XIII e XX, da Constituição Federal, pois a exigência de registro para fruição dos direitos da Lei 4.886/1965 teria violado a legalidade, a liberdade de exercício profissional e a vedação à obrigatoriedade de associação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 124/135). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. LEI 4.886/1965. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A falta de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo federal, mesmo após embargos de declaração, sem alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional de Representantes Comerciais afasta a aplicação da Lei 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelas normas gerais do Código Civil. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.