STJ AREsp 1685980
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Os aclaratórios não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não examinou o cabimento da divergência jurisprudencial apresentada. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS). RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. O fundamento do Recurso Especial é centrado no art. 218 da Resolução 414/2010 da ANEEL (com redação dada pela Resolução 479/2012). No entanto, o recurso eleito não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. Impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial quanto à alegação de afronta aos arts. 2o. e 3o. da Lei 9.427/1996; 29 da Lei 8.987/1995, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-la a análise da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL (AgInt no REsp 1.584.984/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 10.2.2017). 3. Agravo Interno da Concessionária desprovido (fl. 871). A embargante sustenta a existência de omissões porquanto: Basta, ao enfrentamento da alegação da negativa de vigência aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427/96 e ao art. 29 da Lei 8.987/95, que este E. STJ examine e afirme se a ANEEL tem, ou não tem, competência normativa para criar e impor obrigações aos concessionários federais, dentre as quais, a obrigação de que as distribuidoras de energia elétrica, submetidas ao regime de concessão federal de serviço público, transfiram aos municípios, a título gratuito, os equipamentos que compõem os ativos do serviço de iluminação pública municipal. .. Com efeito, conforme se lê da fiel transcrição feita acima, este E. STJ deixou de apreciar a impugnação autônoma da CPFL quanto à existência de dissenso jurisprudencial (fl. 883). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 891/903). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Os aclaratórios não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não examinou o cabimento da divergência jurisprudencial apresentada. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão.