Decisão · STJ

STJ AREsp 2065757

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-02-07publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos declaratórios opostos por WALID ANDERE contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio obsta o desenvolvimento regular da ação de cobrança a elas referentes. 2. No caso, nem o Juízo sentenciante nem o Tribunal de origem se manifestaram sobre a existência da juntada de atas condominiais, dado imprescindível para que esta Corte possa aplicar, de imediato, o direito à espécie. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem." (e-STJ, fl. 546) Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade quanto à existência, nos autos, de atas condominiais que embasariam a ação de cobrança em face do embargante. Aduz, também, que "resta ainda uma omissão. MISTER QUE ESTA C. CORTE DIGNE-SE PRONUNCIAR-SE SE A ANÁLISE DOS FATOS PROCESSUAIS INCORRE OU NÃO NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ" (e-STJ, fl. 559). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 570/573. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.065.757 - SP (2022/0029921-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : WALID EL ANDERE ADVOGADO : PAULO FILIPOV - SP183459 EMBARGADO : CONDOMINIO FECHADO BOUGAINVILLEE BERTIOGA I ADVOGADOS : CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218 REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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