STJ AREsp 2445555
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão monocrática da relatoria da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 78-79). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.18-19): AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A instituição financeira pretende que seja deferida a liminar de busca e apreensão do bem, sob o fundamento de ocorrência da mora. Para a caracterização da mora é necessário o efetivo recebimento da notificação no endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente, na esteira do que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69. No caso concreto, o credor apresentou, para fins de comprovação da mora, notificação extrajudicial encaminhada para endereço constante do contrato celebrado entre as partes, que, contudo, foi devolvida ao remetente pelo motivo "Não Procurado". Ainda que se entenda desnecessária a intimação pessoal para a constituição da mora, in casu, conclui-se que sequer foi tentada a entrega da notificação no endereço do devedor. Incidência dos enunciados nº 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e nº 283 da súmula desta Corte Estadual. A ausência de entrega efetiva no endereço do Consumidor configura ausência de comprovação da mora, oque impede o deferimento da liminar.