Decisão · STJ

STJ AREsp 2434392

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso ante a incidência da Súmula 115/STJ. Em suas razões recursais (fls. 211/219), a parte agravante, em síntese, reitera o mérito de seu recurso especial, sustentando que, "segundo o tema 1011 do STF, posterior ao Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, a competência para processar e julgar a ação é da justiça federal e, por corolário, resta comprovada a violação das leis 12.409/11 e 13.000/14" (fl. 216). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 225). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.434.392 - SP (2023/0260236-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 AGRAVADO : JOSÉ ALMIR DE CAMPOS ADVOGADO : HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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