Decisão · STJ

STJ AREsp 2830648

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-09publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVISÃO LEGAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES DE PREQUESTIONAMENTO E DE INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES APONTADOS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência na fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, aplicando o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem examinou expressamente a controvérsia relativa ao pagamento de auxílio-alimentação aos prestadores de Serviço Auxiliar Voluntário, reconhecendo a existência de previsão legal no art. 7º da Lei Estadual 5.301/2003, afastando a alegação de omissão. 3. As alegações do agravante, relativas ao prequestionamento e à inaplicabilidade dos óbices indicados, não infirmam o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na deficiência da fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC, circunstância suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284 do STF; em razão da deficiência na fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC. Na petição recursal, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice, ao argumento de que o recurso especial demonstrou a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, o qual, segundo afirma, teria reconhecido indevidamente o direito ao auxílio-alimentação em razão da legislação estadual, em suposta contrariedade ao disposto na Lei Federal 10.029/2000, que, segundo defende, não prevê o pagamento do referido benefício. Aduz, ainda, que houve o devido prequestionamento da matéria, inclusive com a oposição de embargos de declaração, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula 211 do STJ; bem como que a controvérsia não se limita à interpretação de legislação estadual, mas envolve violação de norma federal, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 280 do STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVISÃO LEGAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES DE PREQUESTIONAMENTO E DE INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES APONTADOS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência na fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, aplicando o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem examinou expressamente a controvérsia relativa ao pagamento de auxílio-alimentação aos prestadores de Serviço Auxiliar Voluntário, reconhecendo a existência de previsão legal no art. 7º da Lei Estadual 5.301/2003, afastando a alegação de omissão. 3. As alegações do agravante, relativas ao prequestionamento e à inaplicabilidade dos óbices indicados, não infirmam o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na deficiência da fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC, circunstância suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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