Decisão · STJ

STJ AREsp 2433235

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA BEATRIZ DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 322-323). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 231): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR NÃO TER RESTADO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINADO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUTORA QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, VINDO A CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DEIXANDO DE CONDENÁ-LA, NO ENTANTO, NA TAXA JUDICIÁRIA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO 24 DO AVISO TJ Nº 57/2010. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. NÃO HAVENDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVE A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO SER CANCELADA NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. CORRETA CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DISPENSANDO-SE O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "A r. Decisão merece reforma, pois conforme longamente debatido na exordial, a parte agravante trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido" (fl. 330). Aduz que (fl. 331): No que pese o costumeiro brilhantismo do d. Magistrado, a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente, pois, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 339). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →