Decisão · STJ

STJ AREsp 2033985

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-11-24publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a condenação ao pagamento de multa e indenização, fica caracterizada por meio da apresentação de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica . Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de novo agravo interno (e-STJ fls. 958/967) interposto contra acórdão desta relatoria assim ementado (e-STJ fl. 946): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. No caso, o recorrente não juntou, por ocasião do recurso especial, comprovação do feriado local, o que foi feito apenas quando interpôs o agravo em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte agravante reitera mais uma vez o arrazoado do agravo em recurso especial, aduzindo ser tempestivo o recurso especial em razão de feriado local estabelecido no calendário oficial de feriados do TJGO. O agravado apresentou impugnação (e-STJ fls. 970/975), requerendo a condenação da parte agravante nas sanções dos arts. 80 e 81 do CPC (litigância de má-fé). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a condenação ao pagamento de multa e indenização, fica caracterizada por meio da apresentação de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica . Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
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