STJ AREsp 2316679
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, bem como por não haver violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 1.242-1.253). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.132-1.145): APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO/RESCISÃO DO CONTRATO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO, REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS E AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA. QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS IMPREVISÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O cerceamento de defesa não está configurado, pois a finalidade da prova é, além de ser de interesse das partes, formar a convicção do julgador, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa. No caso, o processo encontrava-se pronto para o julgamento, já que havia elementos suficientes que dispensavam a produção de prova pericial. A prova documental é suficiente para aferição do Juiz a respeito dos pleitos de ambas as partes nesta demanda. Em que pese o pleito de produção de perícia atuarial com finalidade de demonstrar a existência de fato imprevisível e onerosidade excessiva, tais questões não foram especificamente impugnadas pelo réu. Assim, a solução do processo envolve precipuamente matéria de direito acerca da aplicação ou não da teoria da imprevisão para justificar o pedido de repactuação ou de resilição do contrato. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO/RESCISÃODO CONTRATO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO, REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS E AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA. QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS IMPREVISÍVEIS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A autora embasa sua pretensão no aumento da expectativa de vida da população e a redução na taxa de juros. Todavia, o contrato é de duração continuada e com previsão de benefício futuro, com data aprazada para dar cumprimento às suas obrigações. Os eventos indicados para revisão do contrato deveriam ter sido previstos. A autora é instituição financeira de grande porte econômico e teve condições técnicas de realizar estudos atuariais para a confecção de contratos de longo prazo, como os de previdência complementar, considerando a natureza da obrigação e dos riscos assumidos pela atividade econômica por ela desempenhada. Por isso, ao celebrar o contrato, a autora tinha o dever de prever eventuais mudanças econômicas em seus cálculos atuariais. Além do mais, o aumento de expectativa de vida é, há muito, previsível. Nesse passo, não se pode permitir que seja imposto ao consumidor que há mais de vinte e três anos contribui com o plano, desvantagem excessiva. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a decisão agravada não enfrentou da forma devida os seus argumentos recursais, e que deveria ter reconhecido a suscitada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre as normas dos arts. 17, 68 e 28 da LC n. 109/2001 que, nos seus dizeres, "teria o condão, mesmo, de garantir a força dos julgados deste Sodalício no sentido da mera expectativa de direito de participante de previdência" (fl. 1.257). Alega que o reconhecimento do cerceamento de seu direito de defesa por parte do Tribunal de origem não esbarraria no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, sustentando, em síntese, que em demandas em que se discute a revisão de benefício de previdência privada, seria impositiva a produção de prova pericial atuarial. Ressalta, por fim, que o reconhecimento da suscitada violação dos arts. 317 e 478 do CPC não demandaria o reexame de matéria fática-probatória ou de cláusulas contratuais e que seria possível a análise do pleito recursal apenas a partir das razões recursais e dos fundamentos lançados no acórdão recorrido. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.274-1.281). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido.