STJ AREsp 2427450
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO . REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.042.219/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformada com a decisão de fls. 151/153, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante afirma que a Súmula 83/STJ não se aplica ao presente caso, pois há acórdão julgado em regime de recursos repetitivos que admite execução de ações de improcedência que estabeleçam obrigações, sendo possível a cobrança pelo credor do saldo devedor apurado em seu favor sem a necessidade de ajuizamento de nova ação. Impugnação às fls. 170/175. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO . REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.042.219/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022). 2. Agravo interno desprovido.