STJ REsp 2025378
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FÍCTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu pelo prequestionamento da matéria tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. 3. Inexistente a alegada omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ porquanto o acórdão embargado expressamente consignou que no caso dos autos não houve reexame de fatos e provas mas apenas revaloração da prova explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido. 4 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por GISLAINE ARAÚJO DAS NEVES contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que deu provimento do recurso especial para reconhecer a existência de coisa julgada material, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 509-510): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRESENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, admite o prequestionamento ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação aoart. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. Há entendimento no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos em razão da declaração de nulidade das tarifas bancárias, abarca também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento. 6. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 7. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta a parte embargante que "o acórdão peca em omissão ao não deixar devidamente registrado que os embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba somente havia pedido a análise do artigo 323 do CPC, nunca do artigo 337 do CPC, nem registrar, enquanto premissa do caso, que o referido dispositivo 337 do CPC foi citado pela primeira vez já em razões de recurso especial." (fl. 526). Alega, ainda, omissão no julgado quanto à divergência jurisprudencial apontada. Aduz que "O acórdão ora embargado, por outro lado, afirma que não revisitou fatos nem provas, mas teria feito mera "revaloração da prova". Ocorre que esse posicionamento diverge da jurisprudência da 4ª Turma para a mesma situação fática, em casos análogos. A egrégia 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que analisar a coisa julgada exigiria analisar os documentos probatórios do processo, a fim de decompor os elementos das ações, o que encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ" (fl. 529) Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 562-566. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FÍCTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu pelo prequestionamento da matéria tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. 3. Inexistente a alegada omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ porquanto o acórdão embargado expressamente consignou que no caso dos autos não houve reexame de fatos e provas mas apenas revaloração da prova explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido. 4 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.