STJ REsp 2104435
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOME CARE. CUSTEIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 598/615) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 588/593). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, argumentando, no mérito, que "há de se esclarecer que a imposição da multa é feita para coerção, que se encontra na ameaça de pagamento e não na sua cobrança imediata. Repita-se, a multa não visa penalizar a parte, mas sim, conferir efetividade à ordem judicial, sendo certo que somente a partir do trânsito em julgado da sentença é que se pode executá-la, ainda que fixada em sede de liminar. De toda sorte, é entendimento pacificado no STJ a viabilidade de rever o valor das astreintes quando estas forem fixadas de maneira irrisória ou, como no caso em comento, de forma exorbitante" (e-STJ fl. 603). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 618/635). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.104.435 - SP (2023/0386582-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495 CYBELLE MENDES BATISTA SIEBRA DE BRITO - CE028456 RAFAELA SANTOS MEIRELES - CE039468 AGRAVADO : REGINA APARECIDA ALONSO ADVOGADOS : ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO - SP086499 EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI - SP136195 BEATRIZ SOUZA CRUZ - SP428055 THALES ANDRADE RIBEIRO FILHO - SP434475 CAIO MENDES GUIMARÃES MARCONDES MACHADO - SP462988 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOME CARE. CUSTEIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.