Decisão · STJ

STJ AREsp 2117311

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A revisão das matérias alegadas implicaria rediscussão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, o que não dá ensejo aos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELITA MARIA DA SILVA e OUTRO contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Suprem o Tribunal Federal. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 326/329). Os embargantes se insurgem contra o resultado do julgamento alegando a inexistência de fundamento autônomo não atacado. Argumentam que "a própria natureza do processo denota o intuito de desconstituir a penhora, não há outro fundamento como querer obter efeitos registrais com reconhecimento de usucapião" e que, "por outro lado, o fundamento existente e válido, porém em desacordo com a jurisprudência colacionada, é o de que é possível o reconhecimento da posse qualificada "Ad usucapionem" em Embargos de Terceiro" (fl. 338). Defendem que "o apego desmesurado aos óbices formalísticos recursais não pode redundar numa injustiça tamanha como a ocorrida com os Embargantes que ocupam a área penhorada a título de posse qualificada reconhecida no próprio Acórdão recorrido. Entende-se que a análise dos pressupostos recursais do RESp não pode ser de molde a promover verdadeira arbitrariedade legal" (fl. 339). Requerem que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 350/355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A revisão das matérias alegadas implicaria rediscussão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, o que não dá ensejo aos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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