Decisão · STJ

STJ AREsp 2260186

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-25publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já devidamente julgada pelo Tribunal, sem a apontada omissão. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO, com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 296): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA MULTA. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem as apontadas omissões e contradição. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a liquidação das perdas e danos obedeceu às regras que foram previamente ajustadas entre as partes e homologadas judicialmente, assim como de que houve preclusão quanto à análise da incidência da multa, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto houvera omissão no acórdão do Tribunal de origem em relação à metodologia adotada no laudo homologado (fls. 309-313). Apresentada impugnação (fls. 316-319) É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já devidamente julgada pelo Tribunal, sem a apontada omissão. Embargos de declaração rejeitados.
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