Decisão · STJ

STJ AREsp 2453221

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os artigos de lei federal tidos por violados . 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LARA CAROLINA TEIXEIRA LOPES COELHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 294-296): PROCESSO - Extinção por falta de recolhimento da taxa judiciária inicial - Admissibilidade - Indeferimento de pedido de justiça gratuita confirmado em grau de recurso de agravo de instrumento - Cancelamento da distribuição que se impunha - Sentença mantida - Inteligência do disposto no inciso IV do art. 485 e no art. 290, ambos do Cód. de Proc. Civil - Apelação improvida. Nas razões do agravo interno (fls. 358-364), o agravante aduz que não se trata de reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os artigos de lei federal tidos por violados . 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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