STJ AREsp 2288828
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à apontada violação dos arts. 200, 514 e 775 do CPC e 113, §1º, I, 330 e 394 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie. 2. O julgado está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, expresso na tese firmada no REsp n. 1.143.471 no Tema Repetitivo n. 289, segundo a qual "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". 3. A revisão da matéria quanto à ocorrência de mero erro de cálculo ou de renúncia ao crédito exequendo implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JAILSON CARDOSO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 301-306). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 193): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO SEM ADIÇÃO DOS ENCARGOS DO CONTRATO. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A propositura de ação de execução sem a apresentação dos encargos do contrato não implica renúncia tácita e automática da cobrança do crédito não apresentado.2. Para que haja a renúncia do crédito remanescente, necessário se faz a intimação do Exequente, para manifestação do cumprimento do crédito, e a ausência de manifestação. O Tema 289, do Superior Tribunal de Justiça veda a renúncia tácita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 218). Alega a agravante que "todas as questões de legislação federal trazidas à baila foram ventiladas pela parte agravante, nos termos do art. 1.025 do CPC/15 e que somente não foram inseridas no Acordão por ausência de apreciação" (fl. 314). Aduz, ainda, que houve, por parte da recorrida, "ato inequívoco de reconhecimento da inexigibilidade dos encargos do contrato, através de postura completamente explícita, irrefutável e facilmente perceptível nos autos, RENUNCIOU TACITAMENTE OS ENCARGOS previstos no contrato" (fl. 316). Sustenta, outrossim, que o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 329-332). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à apontada violação dos arts. 200, 514 e 775 do CPC e 113, §1º, I, 330 e 394 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie. 2. O julgado está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, expresso na tese firmada no REsp n. 1.143.471 no Tema Repetitivo n. 289, segundo a qual "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". 3. A revisão da matéria quanto à ocorrência de mero erro de cálculo ou de renúncia ao crédito exequendo implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.