Decisão · STJ

STJ AREsp 1989971

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-21publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra acórdão proferido em sede de Agravo interno, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inviável recurso especial cujas teses não foram debatidas na origem, atraindo a espécie o óbice constante na Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (fl. 33.638e). A embargante sustenta que houve omissão quanto à reprodução, em seu Agravo interno, dos trechos dos acórdãos recorridos e dos Embargos de Declaração opostos na origem que evidenciariam a análise do conteúdo material dos dispositivos supostamente violados. Além disso, assevera que o aresto restou silente em relação à alegação de que, de acordo com o art. 1.025 do CPC/2015, "se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (fl. 33.647e). Sem impugnação (fl. 33.654e). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →