STJ HC 1084028
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. ÓRGÃO NÃO SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal limita a competência do STJ para julgamento de habeas corpus aos casos em que o coator seja autoridade sujeita à sua jurisdição, o que não abrange Turmas Recursais de Juizados Especiais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais julgar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais, após a superação da Súmula 690 do STF. 3. A alegação de urgência ou de plausibilidade jurídica não afasta a regra constitucional de competência nem autoriza o exame do mérito ou de pedido liminar por órgão absolutamente incompetente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE FERNANDO BAPTISTA SERRÃO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o entendimento da decisão agravada está superado, sustentando a competência deste Superior Tribunal para julgar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais, com apoio em precedente do Supremo Tribunal Federal, afirmando que tais órgãos são a última instância do microssistema dos Juizados. Argumenta que é necessária a imediata distribuição do feito a relator para reapreciação do pedido liminar, destacando o poder do relator para examinar medidas urgentes e a existência de urgência qualificada no caso concreto. Defende a existência de risco concreto e imediato, pois há prazo fatal de 31/3/2026 para a filiação partidária, condição para a candidatura do agravante, o que tornaria inútil qualquer provimento final caso não haja suspensão dos efeitos da condenação antes dessa data. Expõe que há plausibilidade jurídica, por nulidade absoluta decorrente da ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal, e cita precedente desta Corte em medida cautelar que teria suspendido efeitos de condenação para afastar inelegibilidade, em razão da urgência eleitoral. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a reconsideração da decisão para processamento do habeas corpus e deferimento da liminar. Subsidiariamente, busca a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. ÓRGÃO NÃO SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal limita a competência do STJ para julgamento de habeas corpus aos casos em que o coator seja autoridade sujeita à sua jurisdição, o que não abrange Turmas Recursais de Juizados Especiais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais julgar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais, após a superação da Súmula 690 do STF. 3. A alegação de urgência ou de plausibilidade jurídica não afasta a regra constitucional de competência nem autoriza o exame do mérito ou de pedido liminar por órgão absolutamente incompetente. 4. Agravo regimental improvido.