Decisão · STJ

STJ AREsp 2447361

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 698/704) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 693/695). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda(e-STJ fls. 700/703): Neste norte, o recurso especial foi fundado no dissenso jurisprudencial, até porque a matéria em questão, prescrição trienal versus qüinqüenal, do Código de Defesa do Consumidor, se resume numa tese que veio a ser esculpida em julgamentos levados a efeito em várias Cortes de Justiça do país, em especial neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde, aliás, veio a se consagrar pacificamente, como se pede vênia para adiante ilustrar. Confira-se outro julgado da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI sobre o tema: .. Como visto, jamais se pretendeu com o recurso especial reviver o exame de matéria fática da causa, resumindo-se a controvérsia a uma questão eminentemente de direito, qual fosse a aplicação do prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo no art. 1º -C da Lei 9.494/97, o que foi, sobejamente, delineado nas razões de interposição do dito recurso, não se justificando, data vênia, que se viesse a reconhecer deficiência na sua fundamentação a ponto de se considerar incompreensível a controvérsia em matéria tão simples e objetiva. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 709/712). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →