STJ AREsp 2447361
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 698/704) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 693/695). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda(e-STJ fls. 700/703): Neste norte, o recurso especial foi fundado no dissenso jurisprudencial, até porque a matéria em questão, prescrição trienal versus qüinqüenal, do Código de Defesa do Consumidor, se resume numa tese que veio a ser esculpida em julgamentos levados a efeito em várias Cortes de Justiça do país, em especial neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde, aliás, veio a se consagrar pacificamente, como se pede vênia para adiante ilustrar. Confira-se outro julgado da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI sobre o tema: .. Como visto, jamais se pretendeu com o recurso especial reviver o exame de matéria fática da causa, resumindo-se a controvérsia a uma questão eminentemente de direito, qual fosse a aplicação do prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo no art. 1º -C da Lei 9.494/97, o que foi, sobejamente, delineado nas razões de interposição do dito recurso, não se justificando, data vênia, que se viesse a reconhecer deficiência na sua fundamentação a ponto de se considerar incompreensível a controvérsia em matéria tão simples e objetiva. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 709/712). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.