Decisão · STJ

STJ REsp 2074458

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 570/578) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 560): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade dos valores cobrados em decorrência do contrato do locação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. É inviável o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Verificar a proporção do decaimento das partes escapa à apreciação desta Corte, por envolver o exame das circunstâncias da causa, inserido no âmbito de competência da instância ordinária (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que "deve ser sanada a omissão apontada e, portanto, por não haver dúvidas de que ao não determinar a produção de prova pericial não poderia aquele juízo firmar seu convencimento e sentenciar a demanda, reconheça que houve violação ao artigo 370 do CPC e, por isto, a r. Sentença prolatada pelo juízo de primeira instância e o v. Acórdão prolatado pelo e. TJMG devem ser cassados por patente nulidade" (e-STJ fl. 574). Acrescenta que "não se faz necessário reanalise do conjunto probatório para apurar que há patente afronta ao art. 86 do CPC no acórdão prolatado pelo e. TJMG" (e-STJ fl. 575). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada às fls. 582/586 (e-STJ), com pedido de multa pela interposição de recurso protelatório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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