Decisão · STJ

STJ REsp 2067089

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO INICIAL FUNDADO NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MIGRAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso, não ficou evidenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão desta Relatoria, às fls. 645-648, que negou provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 283/STF, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, "preenchidos os requisitos, requer o provimento do presente agravo interno para afastar a aplicação da súmula n. 283/STF para que seja declarada, de ofício, a decadência do direito da Autora" (fl. 662). Aduz, ainda, que, "Em que pese a decadência se tratar de matéria de ordem pública, demonstra-se que não merece prosperar a r. decisão agravada quanto à determinação de incidência da súmula n. 7/STJ. Veja-se: A questão jurídica controvertida nos autos refere-se a pedido da Agravada de revisão da complementação de benefício com o objetivo de garantir o recebimento dos mesmos percentuais pagos pela ora Agravante aos associados do sexo masculino, sem alterar o tempo de contribuição" (fl. 663). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 681-689. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.067.089 - DF (2023/0125788-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182 JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241 RAQUEL DINIZ RAMOS - DF037235 AGRAVADO : MARIA MADALENA SIMOES BONALDO ADVOGADOS : ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136 MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241 LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298 LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO INICIAL FUNDADO NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MIGRAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso, não ficou evidenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido.
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