Decisão · STJ

STJ AREsp 1636309

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-12-09publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 429): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LAUDÊMIO. PAGAMENTOS. MULTAS. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA INFORMAR À UNIÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. FALTA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S. A. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando a não incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), porquanto não consta dos autos controvérsia acerca do prazo de 60 dias para comunicação da transferência, e que demonstrou nos autos que o praz o para a União constituir a multa seria de 5 anos, contados a partir de agosto de 1971. Afirma que indicou o art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) como violado, mas que não teve a intenção de arguir sua violação e requer que seja desconsiderado o reconhecimento de contrariedade a tal artigo, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Pede, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não foi apresentada impugnação (fl. 451). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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