STJ AREsp 2382867
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo concluiu pela desnecessidade de liquidação da sentença por arbitramento, em razão de tratar-se de montante que demanda simples cálculo aritmético. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 1027) Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado, sustentando, em síntese, que "entender pela aplicação da Súmula 07, mesmo restando demonstrada a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, é cercear o direito de defesa da parte, garantido constitucionalmente no art. 5o, XXXV, LIV e LV, e art. 93, X, todos da Constituição Federal, bem como causando o enriquecimento sem causa". Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.382.867 - MG (2023/0199076-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477 NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248 EMBARGADO : MARCIO OLINTO HAZAN ADVOGADOS : GUSTAVO FELIPE MELO DA SILVA - MG095328 LUCIANA ARAÚJO MIZIARA E OLIVEIRA - MG082720 EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA - MG097650 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.