Decisão · STJ

STJ REsp 2085169

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na repetição, isso porque a base de cálculo dessas exações é composta pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou da classificação contábil. 2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento deste Tribunal, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASILPEL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 399/401. A parte agravante pugna pelo "reconhecimento da ilegalidade da inclusão dos valores recebidos pelo contribuinte a título de Taxa SELIC quando do levantamento de depósitos judiciais na base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto tais valores possuem natureza indenizatória e caráter acessório da receita principal (repetição do indébito), não se enquadrando, destarte, como acréscimo patrimonial para fins da referida imposição tributária" (fl. 408). Defende que, "em razão do que foi decidido no RE 606.107 pelo STF (Tema 283), apenas os ingressos que acrescem o patrimônio do sujeito passivo como elemento positivo podem ser tributados pelo PIS e pela COFINS. Por sua vez, os juros de mora (Taxa Selic) que foram qualificados pelo STF como espécie de indenização por danos emergentes no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962) não são signos representativos do acréscimo" (fl. 410). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação não apresentada conforme a certidão de fl . 420. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na repetição, isso porque a base de cálculo dessas exações é composta pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou da classificação contábil. 2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento deste Tribunal, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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