STJ HC 1082907
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE PECULATO-FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Mantém-se a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena quando a impetração foi utilizada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a ampliação da concessão. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, pois a decisão agravada se limitou a corrigir a ausência de modulação idônea do aumento promovido na primeira fase da dosimetria, subsistindo a fundamentação concreta adotada pelo acórdão recorrido para a exasperação da pena-base. 3. É idônea a manutenção da fração de 1/4 pela continuidade delitiva quando o Tribunal de origem assenta que o volume do material apreendido evidencia a prática de diversas subtrações em oportunidades distintas. 4. Mantém-se o regime inicial semiaberto quando, mesmo após o redimensionamento da reprimenda, a pena permanece superior a 4 anos e subsiste circunstância judicial desfavorável. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 360.796/2026) interposto por A S D S contra a decisão da lavra deste Relator que concedeu liminarmente, em parte, a ordem impetrada para fixar a pena do paciente em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão (fls. 55/57), nos termos da seguinte ementa: DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA E SEM MODULAÇÃO DO QUANTUM. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4 MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo. No agravo, o agravante requer a reforma integral da decisão monocrática, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau, que fixou a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Subsidiariamente, postula o afastamento da exasperação da pena-base, a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena (fls. 64/65). Sustenta, em síntese, que a exasperação da pena-base, a manutenção da fração de 1/4 pela continuidade delitiva e a fixação do regime inicial semiaberto carecem de fundamentação concreta, pois assentadas em referências genéricas à intensidade do dolo, à quantidade de materiais e à gravidade da conduta, sem individualização bastante, razão pela qual requer o restabelecimento da reprimenda mínima e do regime aberto, considerados a primariedade, a ausência de antecedentes e as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença (fls. 62/64). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE PECULATO-FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Mantém-se a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena quando a impetração foi utilizada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a ampliação da concessão. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, pois a decisão agravada se limitou a corrigir a ausência de modulação idônea do aumento promovido na primeira fase da dosimetria, subsistindo a fundamentação concreta adotada pelo acórdão recorrido para a exasperação da pena-base. 3. É idônea a manutenção da fração de 1/4 pela continuidade delitiva quando o Tribunal de origem assenta que o volume do material apreendido evidencia a prática de diversas subtrações em oportunidades distintas. 4. Mantém-se o regime inicial semiaberto quando, mesmo após o redimensionamento da reprimenda, a pena permanece superior a 4 anos e subsiste circunstância judicial desfavorável. 5. Agravo regimental improvido.